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Lei Naturista
Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2010  Número 244/10 I - A SÉRIE
Lei n.° 53/2010
de 20 de Dezembro
Regime da prática do naturismo e da criação dos espaços do naturismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º. da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º. Objecto
1 - A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.
2 - Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.
Artigo 2º. Espaços de naturismo 1 - São espaços de naturismo as prais, piscinas, recintos de diversão aquática, spa, ginásios, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e demais espaços, que cumpram as disposições previstas na presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é, ainda, permitida a prática de naturismo nos espaços públicos em que, à data da entrada em vigor da presente lei, esta se tenha já implantado, sendo os mesmos sujeitos a reconhecimento por portaria publicada pelo Governo, ouvidos os respectivos municípios e as associações representativas dos naturistas. CAPÍTULO II Nível Operativo Artigo 3° Autorização 1 - A autorização de spaços de naturismo compete às asembleias dos municípios da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal, tendo esta obtido parecer fundamentado da entidade regional de turismo competente. 2 - No caso do espaço a autorizar abranger mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do município que abranja maior área desse espaço, sendo ouvidas as outras assembleias municipais envolvidas. 3 - Nas regiões autónomas, o parecer previsto no n. 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio. Artigo 4°. Requerimento 1 - Os requerimentos para a autorização dos espaços de naturismo são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização e características do espaço e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua autilização. 2 - A proposta a enviar pela câmara à assembleia municipal deverá ocorrer logo após a recepção do parecer solicitdo nos mesmos termos pelos requerentes e junto aos restantes elementos de informação a que se refere o número anterior. Artigo 5.° Licenciamento Nos casos em que o espaço autotizado para a prática naturista nos termos do artigo 3º. esteja sujeito, por lei, a licenciamento por autoridade administrativa diversa à autarquia, esta deve comunicar à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.
Artigo 6.° Acessos aos espaços de naturismo O acesso aos espaços de naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.
Artigo 7.º Organização dos espaços A organização dos espaços de naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença, ou, no caso de este ser inexistente, da responsabilidade da entidade administrativa com competência pela gestão dos mesmos. CAPÍTULO III Espaços de naturismo SECÇÃO I Praias Artigo 8.º Praias Consideram-se praias, para efeitos da presente lei, as praias marítimas e as praias de águas fluviais e lacustres.
Artigo 9º. Autorização 1 - Sem prejuízo do disposto no nº. 1 do artigo 3º., para efeitos de instrução do processo de autorização da prática de naturismo nas praias, deve ser obtido parecer da administração da região hidrográfica territorialmente competente. 2 - Em cada município, sob proposta da câmara municipal ou requerido por associações, poderá ser autorizado o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente os seguintes requisitos: a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, a possibilidade de eficiente sinalização referida no artigo 10º.; b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 750m do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado culto religioso, exceptuando-se os casos em que a existência de barreiras visuais permite salvaguardar a privacidade destes espaços; c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado qualquer estabelecimento balnear, ou, existindo, o concessionário ou detentor da licença não manifeste a sua discordância; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na eventual instalação de estabelecimentos balneares devem ser observados os planos de ordenamento da orla costeira; e) Ofereçam condições para a prática balnear, nomeadamente no que respeita à qualidade da água e às garantias de segurança, acesso e estadia. 3 - Para efeito da autorização de praias naturistas, o parecer emitido pela entidade regional de turismo, previsto no nº. 1 do artigo 3º., deverá avaliar o interesse dessa autorização na exploração turística no local e município. Artigo 10.º Sinalização 1 - As praias autorizadas para a prática de naturismo serão devidamente sinalizadas, a pelos menos 100 m do seu limite, nos respectivos acessos, através da afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo. 2 - Compete ao titular da respectiva autorização ou licença ou, no caso deste ser inexistente, à entidade administrativa com competência pela gestão do espaço de naturismo proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior. SECÇÃO II Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas Artigo 11.º
Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas
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Artigo 12.º
Autorização
Artigo 13.º
Funcionamento
Artigo 14.º
Sinalização
SECÇÃO III Piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios Artigo 15.º
Piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios
Artigo 16.º
Sinalização
CAPÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 17.º
Dos prazos
Artigo 18.º
Fiscalização
Artigo 19.º
Recurso
Artigo 20.º
Regulamentação
Artigo 21º.
Norma revogatória
É revogada a Lei nº. 29/94, de 29 de Agosto.
Aprovada em 3 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 5 de Dezembro de 2010.
Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 10 de Dezembro de 2010. Pelo Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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